STJ reafirma a necessidade de intimação pessoal do devedor para cobrança de astreintes no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.296

Por Camila Medim e Victória Albuquerque

A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do REsp nº 2.142.333/SP, do RESP 2.096.505/SP e do RESP 2.140.662/GO, os quais haviam sido afetados como representativos da seguinte controvérsia repetitiva (Tema 1.296): 

“Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, notadamente após a vigência do CPC de 2015.” 

A Corte Especial, por maioria, acompanhou o voto do Ministro Luis Felipe Salomão no sentido de que “a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015“. 

Restaram vencidos a relatora, Ministra Nancy Andrighi, e o Ministro Og Fernandes, que entendiam que a intimação do devedor na pessoa de seu advogado constituído nos autos seria suficiente para a cobrança da astreinte, sendo dispensável a intimação pessoal.  

Merecem destaque os seguintes fundamentos do voto vencedor: 

– a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.360.577/MG e 1.371.209/SP, além de referendar o entendimento fixado pela maioria da Segunda Seção do STJ, no julgamento do RESP 1.349.790/RJ, no sentido de que “mesmo após a reforma promovida pela Lei n. 11.232/2005 no CPC de 1973, “a intimação prévia, direta e pessoalmente à parte, é condição para a incidência da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer”, nos termos da Súmula n. 410/STJ”, já adiantou, ainda que superficialmente, que o referido enunciado sumular também se aplicaria na vigência do CPC/2015; 

– Referido entendimento decorreu da ausência de alteração significativa, no CPC/2015, em relação aos dispositivos do CPC/1973, que disciplinavam as regras do cumprimento de sentença e do processo de execução; 

– O CPC/2015, assim como o CPC/1973, especificam formas de publicidade distintas para atos da parte (intimação pessoal) e atos processuais dos advogados (intimação pelo diário oficial; 

– A multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa certa tem caráter instrumental e persuasivo, o que exige a ciência inequívoca do devedor para que cumpra sua finalidade. Nesse contexto, a intimação pessoal se justifica como mecanismo de garantia da efetividade da decisão judicial e da proporcionalidade na aplicação das astreintes, evitando sua conversão em penalidades excessivas. 

– Considerando o atual cenário tecnológico, o Poder Judiciário deve valer-se do Domicílio Judicial Eletrônico para tentar mitigar eventuais entraves à realização dessa forma de intimação. 

Os acórdãos dos referidos julgamentos já transitaram e, portanto, reafirmam o entendimento já consagrado no STJ, no sentido de que a intimação pessoal da parte é imprescindível não só para o início do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa certa, como também para a fluência da multa fixada. 

STJ reafirma a necessidade de intimação pessoal do devedor para cobrança de astreintes no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.296