ADPF 1058 e a Jornada dos Professores: STF Afasta Presunção Absoluta e Reforça a Importância da Negociação Coletiva

Em 13 de novembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058, trazendo um novo marco interpretativo sobre o cômputo do tempo de recreio (na educação básica) e do intervalo entre aulas (no ensino superior) na jornada de trabalho dos professores. 

A decisão, aguardada por instituições de ensino e profissionais da educação, oferece maior segurança jurídica ao setor e ao mesmo tempo preserva direitos fundamentais dos trabalhadores. 

      O tema chegou ao STF diante da alegação de que decisões trabalhistas vinham aplicando de maneira automática a presunção de que o intervalo de recreio ou o intervalo entre aulas, constituía, invariavelmente, tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

        Essa presunção, entretanto, era tratada como absoluta, impedindo o empregador de demonstrar que, durante esse período, o docente se dedicava a atividades estritamente pessoais. 

          Diante dessa controvérsia, discutiu-se se tal interpretação violava princípios constitucionais ligados à razoabilidade e à segurança jurídica. 

            Por maioria, o Supremo Tribunal Federal decidiu declarar inconstitucional a presunção absoluta de que o recreio ou o intervalo entre aulas constitui tempo à disposição do empregador. A Corte reconheceu que impedir a produção de prova em contrário extrapola o que a própria legislação trabalhista determina. 

              O Tribunal afirmou que, em regra, tanto o recreio quanto o intervalo entre aulas devem ser considerados tempo à disposição, conforme o art. 4º, caput, da CLT, mas, passou a permitir que o empregador produza prova de que, no caso concreto, o professor dedica-se exclusivamente a atividades de cunho pessoal, hipótese em que o período pode ser excluído da jornada. 

                Além disso, a decisão reforça a validade da negociação coletiva para definir de maneira diversa a natureza desses intervalos. Assim, acordos e convenções coletivas podem estabelecer critérios próprios, desde que respeitados os direitos mínimos constitucionais. 

                  Outro ponto relevante é que o STF determinou que não haverá efeitos retroativos para verbas recebidas de boa-fé, preservando situações consolidadas e evitando litígios retroativos. 

                    Essa flexibilização não reduz a proteção ao docente, pois mantém a regra geral favorável ao trabalhador, mas evita que situações heterogêneas sejam tratadas de forma uniforme. 

                      Um dos aspectos mais relevantes da decisão é a ênfase na autonomia coletiva, permitindo que sindicatos e instituições de ensino pactuem regras próprias sobre o tema. 

                        A possibilidade de acordos ou convenções coletivas estabelecerem tratamento diverso oferece instrumentos adequados para organizar a jornada conforme a realidade de cada rede ou instituição. 

                          Em um setor marcado por grande diversidade — escolas privadas, redes públicas estaduais e municipais, universidades, centros universitários — a negociação coletiva assume protagonismo como mecanismo de segurança jurídica e adaptação eficiente. 

                            ADPF 1058 e a Jornada dos Professores: STF Afasta Presunção Absoluta e Reforça a Importância da Negociação Coletiva