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Notícia15 de outubro de 2026

Empresa não é consumidor por presunção: Os limites da aplicação do CDC aos contratos B2B de telecomunicações

Uma linha telefônica utilizada por uma empresa para atender clientes, um link dedicado que mantém em funcionamento seus sistemas, uma conexão de internet empregada para realização de vendas, uma solução de dados utilizada na operação logística ou linhas móveis disponibilizadas a empregados para exercício de suas funções não possuem, necessariamente, a mesma destinação econômica do serviço contratado por uma pessoa física para utilização particular. O serviço pode ser o mesmo. A sua função econômica, não. E é essa diferença que não pode ser ignorada.

Uma linha telefônica utilizada por uma empresa para atender clientes, um link dedicado que mantém em funcionamento seus sistemas, uma conexão de internet empregada para realização de vendas, uma solução de dados utilizada na operação logística ou linhas móveis disponibilizadas a empregados para exercício de suas funções não possuem, necessariamente, a mesma destinação econômica do serviço contratado por uma pessoa física para utilização particular. O serviço pode ser o mesmo. A sua função econômica, não. E é essa diferença que não pode ser ignorada.

É nesse ponto que a utilização da telefonia e da conectividade como instrumentos da atividade empresarial exige uma análise concreta da destinação do serviço e da vulnerabilidade antes da incidência do regime consumerista.

Isso não significa excluir, a priori, a pessoa jurídica do conceito de consumidor. A própria redação do art. 2º do CDC expressamente admite essa possibilidade. O ponto está em reconhecer que a condição empresarial, por si só, não resolve a questão em nenhum dos sentidos: nem para aplicar, nem para afastar automaticamente o regime consumerista.

É sabido que, em decorrência do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Judiciário adota, como regra geral, a teoria finalista para justificar a incidência do CDC. Na prática, dificilmente se encontram atos decisórios que divirjam dessa orientação e que enfrentem de fato o cenário concreto posto nos autos: a necessidade de verificar se o contratante figura como o efetivo destinatário final do produto ou serviço ou se este foi incorporado, direta ou indiretamente, ao desenvolvimento de sua atividade econômica.

É imprescindível que se proceda a uma análise mais profunda do caso concreto, sobretudo porque o porte econômico do fornecedor, isoladamente considerado, não é suficiente para caracterizar a relação de consumo ou a vulnerabilidade da pessoa jurídica contratante. Partir exclusivamente da capacidade financeira do fornecedor acaba, inclusive, por esvaziar a própria distinção estabelecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: a de que o finalismo mitigado é uma exceção, e não uma presunção.

Reforçando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em julgado recente de 20261 , que a caracterização do consumidor mediante a aplicação da teoria finalista exige a verificação concomitante da destinação fática e econômica do bem ou serviço.

Dessa forma, quando insumos, produtos ou serviços são adquiridos para utilização no desenvolvimento da própria atividade econômica, sua inserção na cadeia produtiva constitui elemento relevante para, em regra, afastar a caracterização da empresa como destinatária final econômica, ressalvada a incidência excepcional da teoria finalista mitigada diante da demonstração concreta de vulnerabilidade.

O Tribunal enfatizou ainda que a mitigação dessa regra (teoria finalista mitigada) não é presumida nem automática, dependendo da demonstração concreta de situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional no caso específico. Esse posicionamento reafirma a necessidade de afastar o automatismo na aplicação do CDC e prestigia a análise concreta das relações contratuais B2B.

Acrescenta-se a isso o fato de que os serviços de telefonia e conectividade podem desempenhar funções completamente distintas conforme o perfil de quem os utiliza. Para uma pessoa física que contrata internet residencial para seu uso particular, a identificação da destinação final dificilmente gera controvérsia. No ambiente empresarial, contudo, a análise deve ser substancialmente diversa, inclusive ao se examinar sob o parâmetro comumente utilizado pela jurisprudência de que os serviços de telefonia e conectividade seriam essenciais – inclusive para o desenvolvimento da atividade empresarial.

Esse é exatamente o ponto central a ser enfrentado: o serviço serve diretamente à atividade econômica. Não é necessário que a empresa revenda minutos de telefonia ou capacidade de dados para que o serviço integre sua cadeia produtiva, pois essa integração pode ocorrer de forma instrumental. Em diversas hipóteses, o serviço atua como a infraestrutura indispensável para que a própria atividade empresarial seja desenvolvida.

Portanto, o ponto nevrálgico a ser enfrentado pelo Judiciário não deve se limitar à verificação da capacidade econômica das partes. Na economia contemporânea, infraestrutura digital, conectividade, sistemas de pagamento, armazenamento em nuvem e telecomunicações podem integrar o processo produtivo de forma decisiva, sem jamais serem fisicamente incorporados ao produto ou serviço final entregue ao cliente.

Nesse contexto, merece atenção específica a figura do Microempreendedor Individual (MEI), instituída pela Lei Complementar nº 128/2008, que promoveu alterações na Lei Complementar nº 123/2006.

Segundo o Relatório do Governo Federal2 do 1º Quadrimestre de 2025 do Mapa de Empresas, 93,6% das empresas ativas no país eram classificadas como microempresas ou empresas de pequeno porte. No contexto digital atual, inúmeros MEIs e pequenos negócios utilizam a internet como ferramenta diretamente relacionada ao exercício de suas atividades. Essa constatação intensifica ainda mais o debate de que a vulnerabilidade não pode ser confundida com a simples diferença de faturamento.

Se assim fosse, praticamente toda relação contratual firmada entre empresas de portes distintos estaria automaticamente sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Como resultado, a teoria finalista deixaria de ser a regra geral e o finalismo mitigado passaria a funcionar como uma indevida cláusula geral de "consumerização" de todos os contratos empresariais.

Portanto, é imprescindível destacar que não é essa a orientação do Superior Tribunal de Justiça. A condição de microempresa, empresa de pequeno porte ou MEI pode constituir elemento 2 relevante para a análise da vulnerabilidade, mas não substitui a investigação concreta da relação jurídica nem autoriza, isoladamente, a aplicação automática do CDC.

Quando essa vulnerabilidade passa a ser presumida simplesmente porque de um lado existe uma micro, pequena ou média empresa e, do outro, uma grande operadora, ocorre uma flagrante inversão da própria lógica da teoria. Nos contratos B2B de telecomunicações, a primeira pergunta do julgador não deve ser sobre o tamanho ou o faturamento das partes. Deve ser, fundamentalmente, sobre para que o serviço foi contratado.

A incidência do CDC não pode decorrer de mero automatismo. O fato de uma microempresa, empresa de pequeno porte ou MEI contratar serviços de uma grande operadora não torna, isoladamente, consumerista a relação jurídica. De igual modo, o simples fato de o contratante ser pessoa jurídica não exclui, por si só, a tutela do CDC. A resposta exige a investigação da destinação fática e econômica do serviço e, quando necessária a incidência da teoria finalista mitigada, a demonstração concreta da vulnerabilidade do contratante.

Nos contratos B2B de telecomunicações, portanto, a pergunta inicial não deve ser simplesmente ‘quem são as partes?’, mas, sobretudo, ‘para que o serviço foi contratado e qual função econômica ele exerce na atividade desenvolvida?’. É a partir dessa análise concreta — e não de presunções fundadas exclusivamente no porte dos contratantes — que se deve definir o regime jurídico aplicável.