STF reconhece violação à ADPF 323 e cassa decisão da Justiça do Trabalho sobre plano de saúde de ex-empregados

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a Reclamação Constitucional, proposta pela Vibra Energia S.A. e cassou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que havia mantido a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação sobre plano de saúde concedido a ex-empregados. 

A decisão teve como fundamento a violação à autoridade da ADPF 323, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST e firmou a tese de que normas coletivas não possuem ultratividade após o término de sua vigência. 

No caso concreto, o TRT-4 havia entendido que o plano de saúde regulado no Acordo Coletivo teria aderido aos contratos de trabalho dos empregados aposentados e, por isso, manteve a competência da Justiça do Trabalho para examinar a ação coletiva ajuizada pelo sindicato Sitramico/RS. 

O relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou: 

 “O Tribunal de origem, ao reconhecer a ultratividade do Acordo Coletivo de Trabalho, assentando que o plano de saúde, nos termos anteriormente concedidos, aderiu ao contrato de trabalho, não obstante sua vigência já tivesse se encerrado, violou o entendimento firmado na ADPF 323, que veda a ultratividade dos acordos coletivos. Desse modo, verifico que o fundamento utilizado pela Justiça do Trabalho para fixar sua competência é inconstitucional.”. 

STF reconhece violação à ADPF 323 e cassa decisão da Justiça do Trabalho sobre plano de saúde de ex-empregados