Desafios e Controvérsias do Direito Processual Civil no STJ para 2026
Por Gabriel Melo, Giovana Andrade, Renan Dias, Luísa Véras, Bruno Kischinhevsky e Mariana Victória
O ano forense do Superior Tribunal de Justiça se iniciou e inaugurou um calendário de julgamentos que promete dirimir controvérsias fundamentais do Direito Processual Civil. Como órgão incumbido da guarda da legislação infraconstitucional e da uniformização da jurisprudência, a Corte debruça-se sobre temas que tocam o cotidiano da advocacia e a gestão de acervos judiciários em escala nacional.
O protagonismo desses julgamentos decorre, em grande medida, da sistemática dos recursos especiais repetitivos, disciplinada pelos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/15, que permite ao STJ selecionar recursos com a mesma quaestio iuris para julgamento conjunto, a fim de obter o chamado efeito vinculante. Isto é, a tese firmada pela Corte Superior deve ser aplicada obrigatoriamente por todos os tribunais e juízes do país em casos análogos, de modo a evitar que situações idênticas recebam soluções judiciais dissonantes, consagrando a segurança jurídica e a isonomia.
No presente artigo, propõe-se uma passagem pelos leading cases previstos para 2026, os quais abrangem desde a flexibilização de etapas do procedimento comum até questões sensíveis da execução e do direito do consumidor. Entre os destaques, abordaremos: (i) a (im)prescindibilidade da audiência de conciliação do art. 334, § 4º, do CPC, diante de desinteresse unilateral; (ii) o cabimento de Ação Rescisória e Reclamação para preservação de precedentes; (iii) a necessidade de intimação pessoal para a cobrança de multas cominatórias (Enunciado n. 410 da Súmula do STJ); (iv) as diligências prévias necessárias para autorizar a citação editalícia; (v) o interesse de agir condicionado à tentativa de solução extrajudicial em lides consumeristas; (vi) os limites da impenhorabilidade de salários e poupança; (vii) a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública na hipótese de resistência (rejeição total ou parcial da impugnação); (viii) conflito entre coisas julgadas, proferidas em processos distintos, mas referentes ao mesmo contrato e às mesmas partes.
Feita essa breve introdução, passemos à análise dos casos.
Dispensa da audiência de conciliação preliminar prevista no art. 334, §4º, do CPC quando há desinteresse de apenas uma das partes: a controvérsia no Tema Repetitivo nº 1.271
No julgamento do recurso especial repetitivo afetado sob o nº REsp 2.071.340/MG, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça analisará a possibilidade de o magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, dispensar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC quando apenas uma das partes manifesta desinteresse na autocomposição. A controvérsia reside na interpretação do §4º do referido dispositivo, o qual prevê que a audiência só deixará de ser realizada se ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na solução consensual, o que, em tese, tornaria obrigatória sua realização diante do desinteresse unilateral.
O caso paradigma envolve ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com devolução de valores pagos, em que o juízo de origem, diante da impossibilidade prática de agendamento da audiência no CEJUSC em prazo inferior a cinco meses, indagou aos autores sobre a manutenção do interesse na conciliação, os quais manifestaram desinteresse, motivo pelo qual foi determinado o prosseguimento do feito. O réu interpôs apelação, arguindo a nulidade do processo pela ausência da audiência de conciliação, argumento que foi acolhido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que admitiu o recurso como Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, e fixou a tese no sentido de que a audiência do art. 334 do CPC somente pode ser dispensada mediante manifestação expressa de ambas as partes.
Contra esse entendimento, o Ministério Público de Minas Gerais interpôs recurso especial, sustentando que a exigência irrestrita da audiência, mesmo diante do desinteresse unilateral e da inviabilidade prática, compromete a duração razoável do processo e possui o condão de gerar nulidades desnecessárias.
O recurso foi afetado ao rito dos repetitivos, portanto, para definição da seguinte questão jurídica: se a não realização da audiência de conciliação ou mediação, quando apenas uma das partes manifesta desinteresse, implica nulidade do processo. Em voto proferido em 19.03.2025, a Ministra Relatora Isabel Gallotti deu provimento ao recurso, propondo tese no sentido de que a audiência pode ser dispensada, desde que fundamentadamente, quando as circunstâncias indicarem a impossibilidade de consenso ou risco à razoável duração do processo[1]. O julgamento, contudo, encontra-se pendente em razão do pedido de vista da Ministra Nancy Andrighi.
Diante desse cenário, a controvérsia submetida a julgamento envolve harmonização entre a diretriz do CPC de estímulo à autocomposição e a observância de outros princípios processuais, notadamente o da duração razoável do processo. O precedente a ser fixado no REsp 2.071.340/MG será relevante para a definição dos limites da obrigatoriedade da audiência de conciliação e para a identificação das hipóteses em que a sua não realização, diante do desinteresse unilateral, poderá ou não ensejar nulidade, bem como para a eventual delimitação dos efeitos temporais desse entendimento em relação aos processos já em curso.
Há possibilidade de ajuizamento da ação rescisória fundada em violação literal de lei diante de posterior consolidação jurisprudencial?
Tema Repetitivo nº 1.299
No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.299, recursos afetados EREsp 1.431.163/AL e EREsp 1.910.729/AL, sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa, o STJ analisa a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória por violação à literal disposição de lei após a formação da coisa julgada. A Súmula 343 do STF veda a rescisão quando a matéria era controvertida nos tribunais à época do julgamento. A controvérsia decorre de ação rescisória proposta pelo SINDIFISCO Nacional para desconstituir acórdão que teria reduzido o reajuste de 28,86% a 2,2%, mediante a aplicação de compensações decorrentes do reposicionamento na carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, promovido pela Lei nº 8.627/93, e que o acórdão teria limitado a aplicação do reajuste à vigência da MP nº 1.915/99.
Ao apreciar o recurso especial nº 1.431.163/AL, o Ministro Herman Benjamin destacou que a Primeira Seção, no REsp 1.318.315/AL, firmou entendimento de que o reajuste de 28,86% incide integralmente sobre a RAV, mas com pagamento limitado até a MP n. 1.915/1999. Com base nisso, deu provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que julgasse o mérito da ação rescisória conforme a jurisprudência atual do STJ.
Em embargos de declaração, a União sustentou que a ação rescisória não pode se fundar em mera divergência interpretativa, pois o art. 485, V, do CPC/1973, atual art. 966, V, do CPC/2015, não autoriza a desconstituição de decisões transitadas em julgado em razão de posterior mudança de entendimento jurisprudencial, sob pena de violação à segurança jurídica. Os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental e negar seguimento ao recurso especial, reafirmando a aplicação da Súmula 343 do STF e a impossibilidade de rescindir decisões com base em consolidação jurisprudencial superveniente, ainda que decorrente de julgamento em recurso repetitivo.
Após a interposição de embargos de divergência pelo SINDIFISCO NACIONAL, a Primeira Seção afetou o feito ao rito dos repetitivos para definir se seria possível superar a Súmula 343 do STF quando, após o trânsito em julgado, o STF pacificasse entendimento em sentido contrário ao título exequendo.
No voto proferido em 10/12/2025, a Ministra Relatora Regina Helena Costa conheceu parcialmente dos embargos de divergência para, nessa parte, negar-lhes provimento e propôs a seguinte tese:: “Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973, e 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir títulos judiciais transitados em julgado antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993”.
O julgamento encontra-se pendente em razão de pedido de vista realizado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura. A definição da tese estabelecerá, de forma clara, se a posterior consolidação jurisprudencial pode ou não autorizar a ação rescisória por violar manifestamente norma jurídica, reafirmando, ou relativizando, a proteção constitucional conferida à coisa julgada e à segurança jurídica.
Inviabilidade da reclamação constitucional para o controle de teses fixadas em recursos repetitivos: proposta de súmula no STJ
O Superior Tribunal de Justiça avalia a edição de súmula para reafirmar a impossibilidade de utilização da reclamação constitucional como meio de controle do cumprimento de teses fixadas em julgamentos de recursos repetitivos. A iniciativa busca consolidar entendimento já predominante na Corte, conferindo maior segurança jurídica e uniformidade ao sistema de precedentes.
A discussão foi retomada na Corte Especial em setembro de 2024, quando a Ministra Nancy Andrighi pediu vista da proposta de súmula. Na ocasião, a Ministra Isabel Gallotti ressaltou a importância de ser instituído um mecanismo apto a assegurar a observância dos precedentes qualificados, ao passo que o Ministro Luís Felipe Salomão destacou a necessidade de reavaliação sistemática do tema, em consonância com a experiência do Supremo Tribunal Federal.
A posição histórica do STJ é no sentido de que a reclamação não constitui via adequada para fiscalizar a correta aplicação de teses repetitivas. Conforme salientado pela Ministra Nancy Andrighi na Reclamação 36.476, admitir a reclamação nessas hipóteses deslocaria ao STJ a função de controlar a aplicação individualizada de precedentes em cada caso concreto, extrapolando sua competência constitucional e comprometendo a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional.
Em contraste, o STF admite a reclamação para garantir a observância de teses firmadas em repercussão geral, desde que previamente esgotadas as instâncias ordinárias, conforme o Informativo 845.
Assim, a eventual edição da súmula pelo STJ consolidará o entendimento da Corte, o que confere maior segurança jurídica e estabilidade ao sistema de precedentes, bem como preserva a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. Contudo, é importante observar que há entendimento diverso no STF e, no próprio STJ, há Ministros que possuem o entendimento no sentido da criação de mecanismos alternativos para assegurar a observância dos precedentes qualificados.
Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer
Tema Repetitivo nº 1.296
Adiante, também é interessante voltar a atenção aos andamentos dos Recursos Especiais nº 2.096.505/SP, 2.142.333/SP e 2.140.662/GO, todos de relatoria da Ministra Nancy Andrighi que foram selecionados para a afetação do Tema Repetitivo nº 1.296, visto que a Corte Especial do STJ está pendente de analisar se a prévia intimação pessoal do devedor constitui um quesito necessário para início da cobrança de multas judiciais decorrentes do descumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, dada a redação do art. 513, §2º, I, do CPC[2].
Para fins de contextualização, sobre a origem de um dos recursos pautados e o respectivo acórdão recorrido, o caso concreto questiona se, havendo a fixação de astreintes em sede de liminar com a devida intimação da parte mediante Aviso de Recebimento, assim como sua confirmação em sede de sentença com publicação no Diário Judicial Eletrônico, se faria necessária nova intimação pessoal para cobrança da multa judicial após a prolação da sentença, dado que a mesma veio a majorar o valor inicialmente arbitrado. Nessa perspectiva, a 33ª Câmara de Direito Privado do Eg. TJSP negou provimento ao agravo de instrumento do autor por entender que se faria imprescindível nova intimação pessoal do devedor sobre a sentença que aumentou o montante da multa judicial.
Diante disso, embora haja a previsão da Súmula nº 410/STJ, segundo a qual a prévia intimação pessoal seria um requisito obrigatório para início da cobrança de astreintes pelo descumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, o que confirmaria o racional do acórdão recorrido, a Comissão Gestora de Precedentes do STJ identificou 50 acórdãos e mais de 500 decisões monocráticas acerca do tema.
Logo, ainda que a súmula originada na vigência do CPC/73 já tenha sido mantida em sede de Embargos de Divergência pela Corte Especial do STJ em 2019[3], oportunidade em que o tribunal reafirmou sua congruência com o procedimento do cumprimento de sentença que foi inserido no CPC por meio da Lei nº 11.232/2005, assim como atestou que a ciência do advogado da parte não seria suficiente para ensejar a cobrança de astreintes, o tribunal superior entendeu que o número de recursos especiais vigentes sobre a matéria atrai a necessidade de revisitação do entendimento.
Os requisitos necessários para se realizar a citação por edital
Tema Repetitivo nº 1.338
A Corte Especial STJ também está pendente de julgar neste ano o Tema Repetitivo nº 1.338, originado da discussão vigente nos Recursos Especiais nº 2.166.983/AP e 2.162.483/AP, de relatoria do Ministro OG Fernandes. Este que, em maio de 2025, teve a proposta de afetação aceita no intuito de submeter à Corte a seguinte controvérsia: se aos olhos do art. 256, §3º, do CPC[4], há obrigatoriedade de expedição de ofício aos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localização do réu antes da determinação de citação por edital.
Contextualizando o debate pela ótica do REsp nº 2.166.983/AP, a lide originária trata de embargos à execução na qual o embargado havia tentado citar a recorrente três diferentes vezes através de consulta dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Retorno negativo que resultou no acolhimento do pedido de citação por edital, ainda que não tivessem sido promovidas buscas anteriores por meio das bases de dados de concessionárias públicas, como as Centrais de Abastecimento de luz e energia elétrica. Ciente disso, a recorrente, representada pela Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação suscitando a existência de vício na citação, contudo, a Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá negou provimento à apelação por entender que a referida diligência somente feriria a celeridade do processo. Racional que, por consequência, motivou o recurso especial.
Quanto ao posicionamento jurisprudencial do TJAP sobre a matéria, destaca-se que o tribunal possui o IRDR nº 18, o qual prevê que “inexiste nulidade da citação por edital sempre que demonstrado o esgotamento dos meios para a localização do citando, sendo desnecessária a consulta de informações sobre seu endereço junto às concessionárias de serviços públicos quando realizada perante órgãos públicos”, o que sugere uma interpretação menos restritiva sobre o dispositivo do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o voto pela afetação do Exmo. Ministro OG Fernandes demonstrou a existência de uma dualidade na jurisprudência do STJ, dado que é possível visualizar tanto decisões que consideraram o esgotamento de pesquisas perante órgãos e concessionárias públicas como um pré-requisito obrigatório, como também decisões que entenderam pela análise casuística, uma vez que a referida diligência seria uma alternativa dada ao Juízo e não uma imposição legal.
De todo modo, ainda que a uniformização jurisprudencial não tenha ocorrido nos procedimentos comuns, o STJ já se adiantou ao realizar distinguishing do Tema Repetitivo nº 102[5], pois a citação por edital no âmbito das execuções fiscais já é regulada pelo art. 8º da Lei nº 6.830/1980.
A busca de prévia solução extrajudicial é um requisito obrigatório para o ajuizamento de ação pelo consumidor para discutir a prestação de serviços
Tema Repetitivo nº 1.396
Ao adentrar na seara do direito do consumidor, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do Recurso Especial nº 2.209.304/MG, propôs o debate pela Corte Especial do STJ do atual Tema Repetitivo nº 1.396, isto é, a apuração da prescindibilidade de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial pelo consumidor nas ações que discutem relações de consumo. Julgamento que abordará a caracterização de interesse de agir sob a ótica do princípio do acesso à justiça, a visão conciliatória do novo CPC, as normas do direito consumerista e a prática de litigância abusiva.
No processo originário, uma ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, a consumidora discutiu em juízo a existência de vício de vontade na contratação de produto junto a uma instituição financeira. Entretanto, antes de enfrentar o mérito da lide em si, o magistrado intimou a autora para questionar se teria ocorrido prévia tentativa de resolução administrativa antes do ajuizamento da ação e, diante da ausência de provas neste sentido, houve a prolação de sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito pela constatação de falta de interesse de agir.
E, após a interposição de recurso de apelação, a Segunda Seção Cível do TJMG selecionou o caso como paradigma para discussão do IRDR nº 91, este que, entre outros termos, determinou que a caracterização de interesse de agir nos processos que versam sobre relações de consumo demandam a comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial através de canais como o SAC, PROCON e órgãos reguladores como o BACEN.
Frente a isso, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso especial sustentando que o IRDR promoveu tanto a criação de novo requisito de condição da ação como o seu consequente óbice ao acesso à justiça. Perante esse cenário, o voto do ministro relator destacou a pertinência do Tema Repetitivo com base em estudo realizado pela Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas que identificou a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema entre diversos tribunais de justiça ao redor de todo país, o que reforça o papel do STJ como uniformizador da jurisprudência.
Penhora de imóvel por dívida de condomínio
Tema Repetitivo nº 1.266
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por iniciativa do Ministro Antonio Carlos Ferreira em viabilizar a resolução de divergência existente entre a 3ª e a 4ª Turmas, afetou os Recursos Especiais nºs 1.874.133/SP e 1.883.871/SP ao rito dos repetitivos sob o nº 1.266, para definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial[6].
Para melhor contextualizar, a discussão envolve os imóveis que foram comprados por meio de contrato de alienação fiduciária – em que o imóvel é a garantia real do financiamento -, e a controvérsia reside na dúvida acerca da possibilidade deste imóvel ser penhorado para quitar uma dívida em favor de quem não faz parte dessa relação: o condomínio.
A Terceira Turma possui o amplo entendimento de que não é possível a penhora do imóvel em si, mas tão somente do respectivo direito real de aquisição, consistente no direito de assumir a propriedade do bem após a integral quitação da dívida perante o credor fiduciário. Enquanto a Quarta Turma adota o entendimento de que é admissível a penhora do imóvel que deu origem à dívida, em razão da natureza propter rem da obrigação condominial, a qual vincula tanto o possuidor do bem (devedor) quanto o respectivo proprietário (instituição financeira).
Assim, considerando que o acórdão unânime da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça foi publicado em junho de 2025 e o prazo regimental estabelece um ano para resolução da controvérsia, é possível que o Tema nº 1.266 seja julgado pelo colegiado no primeiro semestre de 2026.
Penhora de salário para pagamento de dívida não alimentar
Tema nº 1.230
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Raul Araújo, começou a julgar o Tema Repetitivo nº 1.230 – REsp 1.894.973/PR; REsp 2.071.335/GO ; REsp 2.071.382/SE – em agosto de 2025, que discute o alcance da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.
Em seu voto, o relator Ministro Raul Araújo apresentou duas propostas de tese a serem fixadas no julgamento repetitivo, são elas: (i) “A relativização da regra da impenhorabilidade de verbas de caráter remuneratório para pagamento de dívida de natureza não alimentar, independentemente do valor percebido pelo devedor, é medida excepcional a ser adotada quando: I – inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e II – desde que avaliado concretamente o impacto na constrição, na subsistência digna do devedor e seus familiares”; e (ii) “A regra geral da impenhorabilidade de verbas de caráter remuneratório, CPC artigo 833, inciso IV, pode ser mitigada para pagamento de dívida de natureza não alimentar quando, frustradas outras tentativas ou meios executórios, for preservado o percentual de tais verbas capazes de assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família.”
Entretanto, em ambas destacou a importância de que sejam observados os seguintes critérios: a proteção integral ao mínimo existencial, situado entre um e dois salários-mínimos; a penhorabilidade total de valores que excedam 50 salários-mínimos, nos termos da legislação vigente; e a penhorabilidade parcial, restrita a um percentual entre 35% e 45% da remuneração do devedor, em casos da faixa intermediária, de acordo com a essencialidade do crédito cobrado.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista antecipado do Ministro João Otávio de Noronha e deve ser retomado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ainda em 2026.
A aplicação dos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nas hipóteses de rejeição total ou parcial da impugnação
Tema Repetitivo nº 1.392
A Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça indicou o REsp 2.201.535/SP, conjuntamente com os REsp’s 2.204.729/SP e 2.204.732/SP, como representativos de controvérsia, os quais foram afetados em 10/11/2025, sob o Tema Repetitivo 1.392, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, que busca definir se, à luz do CPC/15, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição da impugnação à pretensão executória.
A discussão do Tema revela-se controversa na medida em que há dissonância interpretativa entre as Turmas de Direito Público do STJ que compõem a Primeira Seção. Enquanto a 1ª Turma entende ser cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, a 2ª Turma adota posicionamento em sentido oposto, afastando tal condenação.
Isso porque, para a 1ª Turma do STJ, instaurada a fase de cumprimento de sentença, o ente público é intimado, nos termos do art. 535 do CPC[7], não para efetuar o pagamento, mas para impugnar a execução no prazo de 30 dias. Nessa hipótese, não se verifica resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial desfavorável, mas sim o dever do ente público de observar o procedimento específico de quitação da dívida, o qual se enquadra na previsão constitucional de pagamento por meio de precatório. Aduz, ainda, que tal peculiaridade ganha relevância diante do fato de que o CPC/2015, em seu art. 85, §7º[8], estabeleceu regra específica que excepciona a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando o valor devido pela Fazenda Pública der ensejo à expedição de precatório, salvo se impugnado.
A contrario sensu, impugnada a execução, serão devidos honorários advocatícios em decorrência do decaimento da Fazenda Pública no incidente, especialmente porque, diferentemente do cumprimento de sentença em desfavor do particular, não se aplica ao ente público a regra do art. 85, §1º, que prevê a fixação da verba honorária no primeiro pronunciamento do magistrado na fase de cumprimento. Sob esse viés, a 1ª Turma entende ser cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje expedição de precatório, quando houver rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, §7º, do CPC.
Em linha diversa, a 2ª Turma do STJ afasta a condenação com fundamento em precedentes firmados ainda sob a vigência do CPC/73, os quais culminaram na edição da Súmula 519/STJ, segundo a qual: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”, orientação que foi mantida mesmo após a entrada em vigor do CPC/15.
Portanto, o entendimento a ser firmado no âmbito do Tema Repetitivo 1.392, cuja expectativa é de que seja julgado ainda no ano de 2026, tende a pacificar a divergência jurisprudencial existente entre as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ, conferindo solução acerca de saber se prevalecerá a aplicação do art. 85, §7º, do CPC/2015, ou a manutenção do entendimento firmado sob a vigência do CPC/1973, que ensejou a orientação consagrada na Súmula 519/STJ.
Penhora de quantia de até 40 salários-mínimos em poupança
Tema Repetitivo nº 1.285/STJ
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, iniciou, em fevereiro de 2024, o julgamento do Tema Repetitivo 1.285, que busca definir se é impenhorável, ou não, a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, independentemente de estar mantida em papel-moeda, em conta corrente, em caderneta de poupança ou aplicada em fundo de investimento.
O enfrentamento da questão revela-se especialmente relevante, tanto pelo impacto financeiro envolvido quanto pela elevada quantidade de processos que versam sobre a matéria. A título de exemplo, a Ministra Relatora destacou, no voto de afetação, a recorrência da controvérsia, com base em pesquisa jurisprudencial realizada pela Cogepac – Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, que identificou, apenas em 2022, 56 acórdãos e 2.808 decisões monocráticas sobre o mesmo tema. Ademais, durante a sustentação oral, o Advogado Geral da União informou que, em levantamento interno realizado nos últimos cinco anos, foram identificados 659 processos envolvendo o tema, com impacto orçamentário estimado em R$ 7,6 milhões.
No voto inaugural, a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, manifestou-se pela impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários-mínimos, propondo a seguinte tese:
1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em caderneta de poupança, ainda que esta seja utilizada para depósitos e pagamentos, como se fosse conta corrente; mantida em papel-moeda; depositada em conta corrente; aplicada em fundo de investimento ou em outro investimento financeiro que possua características de reserva continuada e duradoura, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave.
2. A impenhorabilidade não se aplica: (a) a investimentos em aplicações especulativas e de alto risco; (b) às sobras que remanescem dos meses anteriores em conta corrente tradicional remunerada, ainda que inicialmente os recursos sejam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Após a leitura da proposta de tese, a Ministra Maria Isabel Galotti manifestou preocupação com o uso das expressões “aplicações especulativas” e “investimentos de alto risco”, ponderando que seria importante que a Corte especificasse com maior clareza o que se entende por tais modalidades, especialmente porque se trata de recurso repetitivo, de modo que eventual vagueza conceitual poderia inviabilizar ou dificultar a aplicação da tese pelas instâncias ordinárias. Diante disso, a Ministra pediu vista, suspendendo o julgamento dos recursos repetitivos em 18/12/2024, o qual permanece suspenso até o momento, com expectativa de retomada ainda no ano de 2026.
A definição da tese, portanto, assumirá papel central na construção de critérios objetivos sobre a impenhorabilidade de valores, relacionados à proteção do patrimônio mínimo do devedor e à preservação de sua subsistência e dignidade, sem, contudo, desconsiderar os interesses dos credores.
Conflito entre sentenças transitadas em julgado, proferidas em ações distintas, mas referentes ao mesmo contrato e às mesmas partes
A controvérsia do REsp nº 2.039.124/PR
No dia 09.12.2025, a 3ª Turma do STJ retomou o julgamento do REsp nº 2.039.124/PR, sob relatoria do Min. Humberto Martins. O caso discute a prevalência de decisões diante do conflito entre duas sentenças transitadas em julgado, proferidas em processos distintos, mas com identidade de partes e objeto: um contrato de financiamento.
À guisa de contextualização, uma massa falida do setor de borrachas (Artefatos de Borracha Record S.A., sucedida por Planalto Produtos de Borracha S.A.) ajuizou Ação Declaratória em face do então Banco Bamerindus do Brasil S.A., visando à declaração de abusividade de cláusulas contratuais. O Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença de parcial procedência para, entre outros pontos, substituir a TR pelo INPC, expurgar a capitalização de juros e determinar a repetição em dobro do indébito.”
Em face da sentença, ambas as partes interpuseram recursos. Ao fim e ao cabo, o STJ reconheceu a legalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária, afastou a condenação do Bamerindus por litigância de má-fé e determinou a restituição simples do indébito. O trânsito em julgado ocorreu em 28/02/2008, embora a liquidação de sentença já estivesse em curso desde 18/01/2008.
Paralelamente, a massa falida opôs embargos à execução contra o Banco, discutindo o mesmo contrato. Nesta segunda via, a sentença ordenou o expurgo da capitalização, a substituição da TBF pelo INPC e a limitação da multa contratual de 10% para 2%. Tal comando transitou em julgado apenas em 06.03.2014.
Deflagrado o cumprimento de sentença nos embargos à execução, constatou-se a existência de conflito entre coisas julgadas, formadas em Juízos diversos e em relação ao mesmo contrato de financiamento. Enquanto o magistrado de primeiro grau deu primazia à coisa julgada mais recente, o TJPR determinou a prevalência da primeira, dado que sua execução iniciou-se anos antes da formação da segunda.
Ancorado no leading case da Corte Especial (EAREsp 600.811/SP[9]), o Banco recorreu em especial, alegando que a regra é a prevalência da coisa julgada que por último se formou, vez que não desconstituída por ação rescisória e, por ser posterior teria o condão de suspender os efeitos da primeira decisão.
Até o momento, a discussão encontra-se empatada. O Min. Rel. Humberto Martins, acompanhado integralmente pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, votou pelo provimento do recurso especial, ao fundamento de que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, no conflito entre duas decisões em caráter definitivo, prevalece a que por último for proferida. Isto é, a única forma para que a primeira tenha a sua eficácia restabelecida é a procedência de ação rescisória para desconstituir a segunda.
Ao assim proceder, evocou a lição de Barbosa Moreira, para quem, “em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade. O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão”[10]
A divergência, aberta pela Min. Nancy Andrighi e seguida pelo Min. Moura Ribeiro, fundamenta-se em Pontes de Miranda[11]. Para eles, o fato de a primeira decisão já estar em fase de liquidação desde 2008 cria uma exceção à regra geral, protegendo a segurança jurídica e evitando a execução duplicada de obrigação referente ao mesmo negócio jurídico.
A decisão final dependerá do voto-vista da Min. Daniela Teixeira. E, apesar de não ser um recurso repetitivo, servirá de baliza para verificar se o início da execução da primeira sentença justifica excepcionar a prevalência da coisa julgada mais recente.
Conclusão
A imersão nos temas pautados para 2026 revela a missão do Superior Tribunal de Justiça de conferir racionalidade e previsibilidade ao sistema processual brasileiro. A diversidade das matérias afetadas – que transitam desde a flexibilização do rito cognitivo até os limites da execução sobre o patrimônio pessoal – evidencia que a Corte não busca apenas resolver incidentes isolados, mas sim homogeneizar a tutela jurisdicional.
Nesse ínterim, as controvérsias pontuadas ao longo deste artigo demonstram tendências claras na jurisprudência do Tribunal da Cidadania. De um lado, observa-se a valorização dos princípios da boa-fé objetiva, da eficiência, e da razoável duração do processo, como se extrai dos debates sobre a dispensabilidade da audiência de conciliação e a exigência de tentativa de solução extrajudicial prévia em lides consumeristas. De outro, reafirma-se o papel do STJ como garantidor de direitos fundamentais no processo, especialmente ao revisitar temas sensíveis como o alcance da impenhorabilidade de verbas salariais no âmbito do pagamento de dívidas não alimentares e a sua tensão com o mínimo existencial, na busca por humanizar a execução sem esvaziar a satisfação do crédito.
A expectativa para os julgamentos dos Temas Repetitivos n. 1.230, 1.271, 1.285, 1.296, 1.338, 1.392 e 1.396 é a de que as teses fixadas ponham fim a divergências históricas entre as Turmas e os Tribunais de Justiça estaduais. Para a advocacia, o desfecho desses recursos paradigmáticos representará não apenas o destravamento de milhares de processos sobrestados, mas a definição de balizas seguras para o aconselhamento estratégico e para condução dos litígios.
Em última análise, o fortalecimento do sistema de precedentes reafirma o compromisso com a estabilidade e a integridade do ordenamento. Fato é que, ao transformar questões pulverizadas em teses vinculantes, o STJ promove a redução da litigiosidade desenfreada e assegura que a entrega da prestação jurisdicional seja, acima de tudo, isonômica e coerente.
[1] “Se as circunstâncias do caso indicarem ser improvável o consenso, ou que o ato colocaria em risco a razoável duração do processo, a audiência de conciliação ou mediação do art. 334 do CPC pode ser dispensada, com a devida fundamentação. 2. Diante da inexistência de prejuízo, a ausência de designação da audiência não gera nulidade, podendo o Tribunal de segundo grau, se for o caso, determinar sua realização no juízo de origem, ou no próprio Tribunal, nos termos do art. 938, § 1º, do CPC”
[2] Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
[3] STJ, DJe 07 mar. 2019, EREsp nº 1.360.577/MG, Rel. Min. Humberto Martins.
[4] Art. 256. A citação por edital será feita: § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
[5] Tema Repetitivo nº 102/STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.”
[6] Tema Repetitivo nº 1.266/STJ: “Definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial”.
https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1266&cod_tema_final=1266. Acesso em: 12 jan. 2026.
[7] Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir.
[8] art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §7º. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
[9] STJ, DJe 07 fev. 2020, EAREsp n. 600.811/SP, Corte Especial, Rel. Min. Og. Fernandes.
[10] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed, Forense: 1985, vol. V, p. 111
[11] MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. , t. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214