Artigo | Métodos alternativos de resolução de conflitos e cooperação das partes

O atual cenário ocasionado pela pandemia decerto afastou os sujeitos processuais pelos meios convencionais, isto é, o acesso aos espaços físicos do Poder Judiciário foi diretamente impactado pelas medidas sociais restritivas. Portanto, o atual momento exige intensa soma de esforços de todos os atores envolvidos no processo, sejam partes ou membros do Poder Judiciário.

No texto “Mitigação da jurisprudência defensiva dos Tribunais em meio à pandemia”[1], buscou-se abordar a importância da alteração e consolidação de certos princípios e ditames pelo Poder Judiciário para uma justa e adequada prestação jurisdicional, visando sempre o alcance da primazia do mérito.

No presente, porém, será abordada a importância do comportamento dos sujeitos processuais para a busca da efetiva prestação da tutela jurisdicional e, por conseguinte, para o resultado útil do processo, o que será analisado à luz do Código de Processo Civil e dos princípios que o regem para a consecução de uma entrega em tempo razoável e com resultado satisfatório.

É, na realidade, o momento ideal para que se sobressaia o protagonismo das partes, devidamente representadas, por meio de atos e práticas colaborativas, visando combater em conjunto a tão criticada morosidade do Poder Judiciário.

Em outras palavras, nos parece que a circunstância atual do país requer mais do que no nunca uma verdadeira observância e busca pela concretização do princípio da cooperação/colaboração, lastreado no art. 6º do diploma processual civil, sem perder de vista o estímulo aos métodos e soluções consensuais de resolução dos conflitos.

Do ponto de vista extrajudicial, os meios alternativos de resolução dos conflitos, como a conciliação, negociação, mediação e arbitragem merecem especial atenção. Cada qual com as suas próprias nuances e particularidades, é papel do advogado adequá-las da forma que melhor se encaixem aos interesses do cliente.

Sobre esse ponto, merece destaque a sensibilidade que os representantes das partes devem ter, de modo a não se deixarem influenciar por emoções transmitidas muitas vezes pelo próprio cliente, fomentando uma cultura infrutífera de litigiosidade. A cooperação entre as partes inevitavelmente perpassa pelo bom senso e orientação do advogado.

Mauro Cappelletti desde há muito já falava em uma justiça coexistencial[2] como alternativa à lide convencional, justo porque entendia que o contencioso judicial se revelava moroso, rígido e burocrático. Humberto Dalla, ao fazer uma breve releitura do acesso à justiça[3], explica que ao menos duas circunstâncias precisam se fazer presentes no processo de desjudicialização: o mesmo grau de concretização das garantias fundamentais e a possibilidade de judicialização das matérias a qualquer tempo.

Por tudo isso é que o princípio do acesso à justiça não deve ser entendido como sinônimo de judicialização da matéria tendo como fim a prestação da tutela jurisdicional. A leitura do acesso à justiça contemporâneo, sobretudo à luz do Código de Processo Civil de 2015, deve se dar em paralelo ao princípio da cooperação/colaboração das partes, pois, parafraseando Marcelo Mazzola, “o Judiciário deveria ser o último degrau de uma escalada”.[4]

Nada obstante as considerações acima tratarem de um cenário pré-processual, fato é que existindo uma relação processual entre as partes, nada impede (e deve ser estimulado) que as mesmas adotem posturas e medidas colaborativas ao longo da lide para a melhor resolução do conflito.

O diploma processual notadamente prevê os métodos alternativos de solução no transcurso processual, e não restringe a iniciativa de sugeri-los aos litigantes. O art. 3º, §3º, do Código Processual dispõe que estes devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público.

Na mesma esteira, além do fomento à resolução alternativa dos conflitos, o momento é importantíssimo para que se estimule o abandono de práticas que visam somente o atraso das ações judiciais, tais como o requerimento de produção de provas desnecessárias, reiterados peticionamentos para retirar os autos da “fila” de conclusão, interposição de recursos meramente protelatórios em que não se busca uma análise de fato ou mérito, mas que visam tão somente o atraso de um provimento jurisdicional, entre outros.

Indo um pouco além, por que não estimularmos também a prática dos negócios jurídicos processuais? Os advogados, melhor do que ninguém, devem se preocupar com a entrega do resultado célere e satisfativo ao cliente e, justamente por isso, devem repensar alternativas como convenções sobre provas e seus ônus, deveres processuais e até mesmo prazos.

Uma vez que as partes concordam com os termos do acordado e versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa. Não se trata de invencionismo, mas de previsão do art. 190 do Código de Processo Civil.

Nesse ínterim, no atual cenário de distanciamento social, mais do que nunca se deve esperar dos sujeitos processuais a iniciativa e uma postura proativa de praticarem a efetiva colaboração. Ressalte-se que o princípio da cooperação entre as partes não visa ou estimula que lado “a” ou “b” abra mão de algum direito ou promova a assunção de culpa, mas que seja conferida efetividade ao exercício de jurisdição e concretizada a prestação da tutela perseguida.

Por tudo isso, resta claro que não basta apenas que o Poder Judiciário seja constantemente pressionado para a entrega de uma prestação célere e adequada, através de metas pré-estabelecidas, com indicadores que muitas vezes não refletem a satisfação dos atores envolvidos, sendo também dever e responsabilidade das partes fomentar, estimular e praticar atos que tenham o propósito de dirimir a lide.

Longe de buscar exaurir o tema ora proposto, fato é que o momento exige dos principais atores do processo uma imensa responsabilidade social e, até mesmo, de transformação de paradigmas enraizados na cultura litigiosa e de confronto brasileira.

Todavia, somente o tempo demonstrará a pretensa conscientização das partes e os impactos da utilização dos – não tão novos – princípios trazidos pelo Código de Processo Civil, que mais do que nunca devem ser colocados em prática.

[1] Publicado no site do escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça Advogados: .

[2] CAPPELLETTI, Mauro. “Dimensioni della giustizia nelle società contemporanee…”. Op. Cit. pp. 168-183

[3] PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. A releitura do princípio do acesso à justiça e o necessário redimensionamento da intervenção judicial na resolução dos conflitos na contemporaneidade. Revista Jurídica Luso-Brasileira, vol. 3, p. 818.

[4] MAZZOLA, Marcelo. Abriram as portas do Judiciário, mas não mostraram a saída. O novo CPC e uma visão contemporânea do acesso à Justiça.. Acesso em 27 de junho de 2020.

Artigo publicado originalmente no Jota em 16/07/2020.