Empresa de monitoramento de alarmes não deve arcar com danos sofridos por furto em loja

O Juízo da 8ª vara Cível de São Paulo/SP isentou empresa de monitoramento de alarmes da obrigação de reparar danos decorrentes de furto em loja de cliente.

No caso, o proprietário da loja ajuizou ação em busca de uma indenização de R$ 1,5 milhão por danos materiais e R$ 100 mil por danos morais. Alegava que, apesar de ter contratado os serviços de monitoramento de segurança da empresa, a loja ficou sem energia, resultando no furto de mercadorias e dinheiro.

A sentença afirma que “a falha oriunda do descumprimento de sua obrigação contratual não é suficiente para estabelecer o nexo causal com o dano”. E continua, “ainda que tivesse soado o alarme e sido acionada a segurança pública no momento, não se poderia dizer, de forma segura, que o delito não tivesse se consumado”.

Por isso, a sentença julgou improcedentes os pedidos, concluindo que não foi comprovada a falha na prestação do serviço e considerando o reconhecimento da ausência de nexo de causalidade entre essa suposta falha e o dano causado pelo furto.

Nossos advogados Paulo Araújo e Gabriela Reis atuaram no caso, que recebeu destaque no portal jurídico Migalhas.

Empresa de monitoramento de alarmes não deve arcar com danos sofridos por furto em loja