Opinião – O bom conselho passa por colocar de lado os próprios e mesquinhos interesses, em prol de um país grande e respeitado no mundo 

Por Luis Felipe Salomão, Carmen Tiburcio e Gustavo Ferraz de Campos Monaco
Texto publicado originalmente no Estadão 

Assim como na letra genial de Chico Buarque, “ouça um bom conselho… corro atrás do tempo… vou para a rua e bebo a tempestade”. 

Na Faculdade de Direito, os estudantes se deparam com uma disciplina peculiar: o Direito Internacional Privado. Então, a maior dificuldade é a de convencer os alunos de que aplicar o Direito de um outro país, no Brasil, é não só possível, mas um ato de soberania: um contrato ou casamento celebrados no exterior são regidos por lei estrangeira. 

Parece um contrassenso, mas não é, porque quem manda que seja assim é o legislador, por meio da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), em vigor desde 1942. De fato, a Lindb nasceu de um arroubo autoritário, inspirado pelo fascismo italiano de Mussolini, pois se pretendia no Brasil editar normas de caráter retroativo, tolhendo naquele momento a liberdade de todos. O que se buscava era a aprovação de leis que pudessem voltar no tempo e desfazer negócios jurídicos e decisões judiciais estabilizadas. Não por acaso, a Constituição de 1937 foi a única que não protegeu o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 

Para que isso funcionasse, era preciso revogar, ainda, a Introdução do Código Civil de 1916, que garantia essa proteção. Na implementação dessa estratégia jurídica pouco democrática (porque feita à margem do Legislativo), a grande vítima acabou sendo a liberdade dos cidadãos e das empresas, uma vez que a Introdução ao Código Civil (essa, sim, aprovada pelo legislador) permitia explicitamente que as partes escolhessem a lei aplicável para regular os contratos internacionais que os cidadãos e as empresas brasileiras firmassem. 

Portanto, em boa hora o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social criou uma comissão de peso para estudar o tema. O Anteprojeto de Lei Geral de Direito Internacional Privado – resultado de um ano de trabalho, que incluiu audiências públicas com a academia e o setor produtivo e de dezenas de sugestões –, cria normas protetivas de grupos vulneráveis, como as crianças filhas de um genitor brasileiro e de outro estrangeiro, os trabalhadores que são contratados por empregadores estrangeiros ou para prestar seu serviço no exterior, além dos consumidores que adquirem produtos ou contratam serviços no exterior, carregando segurança jurídica aos contratos simétricos, o que certamente fará com que haja investimentos e empreendedorismo. 

Em relação à possibilidade de escolha da lei aplicável, o silêncio da lei de 1942 não passou despercebido pela doutrina nem pela jurisprudência nacionais. Embora a maioria dos autores entendesse que o silêncio da lei devia ser interpretado como uma proibição (o que lamentavam), fato é que a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – bem como a doutrina – admitiu como válida, em diversas decisões, a escolha livre das partes do direito aplicável para a resolução de eventuais litígios, como, aliás, ocorre na arbitragem. 

Diga-se que a possibilidade de escolher a lei não foi uma invenção do Código Civil de 1916. É uma medida saudável prevista na lei de várias nações soberanas europeias, americanas, entre as quais está, por exemplo, a Venezuela. 

Vê-se, portanto, que o bom conselho que o Conselhão ofereceu ao presidente foi apenas o de andar lado a lado com a esmagadora maioria dos Estados soberanos e entregar aos cidadãos e às empresas brasileiras a possibilidade de negociarem e escolherem a lei que entendem a mais adequada para regular seus contratos. 

Não é uma medida nova, é antiga, é multissecular, é quase milenar, pois se confunde, em enorme medida, com o surgimento das universidades medievais e a percepção de que as diversas localidades europeias tinham costumes diferentes – a “ditadura” romana havia acabado e o direito romano ganhava significados práticos diferentes nas diversas localidades. 

Nesse sentido, não se está inventando nada de novo. Mas não é só isso. 

Nas relações jurídicas em que não há necessidade de garantir a proteção de partes vulneráveis, o projeto avança na regulamentação da lei a ser aplicada às famílias e às sucessões internacionais, garantindo, em específicas situações, que a liberdade, esse bem que reconquistamos a duras penas nas relações com o Estado brasileiro e que lutamos para manter de modo democrático e estável apesar de percalços, prevaleça também nas relações privadas transnacionais contemporâneas. 

O contexto de elaboração do projeto foi o do Conselhão, por ser ele um foro de expressão da pluralidade, como plurais são as hipóteses de incidência da lei que, porventura, venha a ser aprovada pelo Congresso. 

Estamos, por isso, convictos do potencial que o projeto tem para trazer segurança, estabilidade e proteção às pessoas físicas e jurídicas brasileiras que se envolvem em relações transfronteiriças ao lhes entregar a liberdade de negociação democrática a respeito da lei a ser aplicada em suas relações e negócios jurídicos. 

O bom conselho passa por colocar de lado os próprios e mesquinhos interesses, em prol de um país grande e respeitado no mundo. 

Luis Felipe Salomão 
Ministro do STJ, é presidente da comissão que elaborou o anteprojeto 

Carmen Tiburcio 
Professora titular de Direito Internacional Privado da UERJ, é relatora da comissão que elaborou o anteprojeto 

Gustavo Ferraz de Campos Monaco 
Professor titular de Direito Internacional Privado da USP, é relator da comissão que elaborou o anteprojeto

Opinião – O bom conselho passa por colocar de lado os próprios e mesquinhos interesses, em prol de um país grande e respeitado no mundo