STJ confirma validade de notificação eletrônica no Direito do Consumidor (Tema 1.315)
As inovações tecnológicas impõem desafios constantes à interpretação e aplicação do Direito, seja pela ausência de normas a disciplinar a matéria, seja pela obsolescência daquelas vigentes. Recentemente, essa tensão alcançou as relações de consumo, que são regidas por um Código de Defesa do Consumidor (CDC) editado em 1990, isto é, há quase 36 anos.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema Repetitivo 1.315, decidindo se o consumidor pode ser notificado por meios eletrônicos, como e-mail, Short Message Service (SMS) e aplicativo de mensagens, antes de sua inscrição em cadastros de proteção ao crédito.
A controvérsia girava em torno do art. 43, §2º, do CDC, que exige comunicação por escrito ao consumidor antes da abertura de cadastro, ficha ou registro de dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele.
De acordo com os autores do anteprojeto do CDC, a comunicação escrita exigida por tal dispositivo legal não envolvia maiores formalidades. Tratava-se de “uma simples carta, telex, telegrama ou mesmo fax”1.
Mas, à época, o meio mais usual de notificação era a carta enviada por via postal. Naquele contexto, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que era dispensável o aviso de recebimento (Súmula 404/STJ), bastando que a correspondência postal fosse remetida ao endereço fornecido pelo consumidor ao credor.
Com a Revolução Digital, os birôs de crédito passaram a adotar novos meios de comunicação, mais ágeis, seguros e efetivos que a tradicional carta, como o envio de mensagens por SMS e e-mail. Muitos devedores, contudo, questionaram essas notificações, alegando que não cumpriam os requisitos do art. 43, § 2º, do CDC.
No Tema 1.315, o STJ interpretou de forma evolutiva a norma em questão, reconhecendo que “[o] contexto social contemporâneo, marcado pelo intenso avanço tecnológico, pela popularização dos meios eletrônicos e pelo crescimento significativo do acesso domiciliar à internet no Brasil, demanda uma releitura do tema da comunicação ao consumidor (…) por meio eletrônico, não subsistindo motivos para a sua vedação no âmbito das relações de consumo”.
Com esse fundamento, o Tribunal confirmou a validade da utilização de meios eletrônicos, como e-mail, SMS e aplicativos de mensagens, para a notificação prévia de consumidores a respeito da abertura de cadastros positivos ou restritivos de crédito. O entendimento já havia sido pacificado por ambas as Turmas de Direito Privado, tendo a Segunda Seção, de forma coerente, reiterado a posição firmada.
De fato, os meios eletrônicos cumprem o papel de assegurar que o consumidor não seja surpreendido por eventual negativação, possibilitando-lhe a quitação do débito ou a contestação de cobranças indevidas.
No entanto, a decisão impõe um ônus probatório aos serviços de proteção ao crédito, a fim de tutelar os direitos dos consumidores. Para que a notificação por meio digital seja considerada válida e afaste o dever de indenizar por danos morais, é preciso observar duas condicionantes.
Primeiramente, há a exigência da comprovação de envio e entrega da mensagem eletrônica. Em relação à carta tradicional, a prova de postagem para o endereço cadastrado era suficiente. Porém, quanto aos meios eletrônicos, o STJ foi além, já que os cadastros de proteção ao crédito devem demonstrar não só que a mensagem foi remetida, mas, também, que efetivamente chegou ao destino.
O STJ manteve, contudo, a lógica da Súmula 404, não exigindo a prova da leitura. Uma vez que a mensagem seja entregue ao destinatário, presume-se a ciência, cabendo ao consumidor o dever de vigilância sobre suas comunicações.
Em segundo lugar, a notificação deve ser enviada para endereços eletrônicos ou números de telefone que tenham sido previamente fornecidos pelo consumidor no momento da contratação do produto ou serviço.
O precedente consolida a tendência do STJ em validar comunicações eletrônicas para diversas finalidades. O entendimento já abrange desde atos processuais formais e denúncias em contratos de locação até a comprovação da mora em alienações fiduciárias e, agora, a inscrição em cadastros de proteção ao crédito.
A tese fixada no Tema 1.315 estabelece um precedente obrigatório para todas as instâncias do Judiciário brasileiro, o que traz segurança jurídica para o mercado de crédito, promove a sustentabilidade ao reduzir o desperdício de papel e alinha o Judiciário à realidade de uma sociedade hiperconectada.
As implicações práticas do julgamento do Tema 1.315 são vastas. No âmbito do contencioso estratégico, é esperada uma mudança no foco das discussões judiciais. Se antes o debate girava em torno do “recebimento ou não da carta”, agora os tribunais serão instados a analisar provas técnicas de tráfego de dados.
Além disso, embora não mencione expressamente, a decisão ratifica a importância de o consumidor manter seus dados sempre atualizados, de modo a garantir que a comunicação seja encaminhada ao endereço eletrônico ou número de telefone correto.
Ao chancelar a validade das comunicações digitais, o STJ, no Tema 1.315, demonstrou ser possível harmonizar o progresso tecnológico com a proteção ao consumidor.
*Revisado pela advogada Juliana Florentino